DIARISTAS (DIREITOS E DUVIDAS)?

CARTILHA DA DIARISTA
FALSAS DOMESTICAS? NÃO ARISQUE. ACESSE. WWW.DOMESTICASDOBRASIL.COM.BR
ACESSE:
www.domesticalegal.com.br
Dedicatória:
Dedico esta cartilha a todos os trabalhadores diaristas e seus contratantes que cumprem suas obrigações com respeito e comprometimento..
(Mario Avelino) é administrador de empresas e analista de sistemas com mais de 45 anos de experiência em Departamento Pessoal e em desenvolvimento de sistemas de Folha de Pagamento para empresas e empregadores domésticos e diaristas. Há mais de 30 anos dedica-se a pesquisas e estudos sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e o emprego doméstico. É fundador das Organizações Não Governamentais - ONG's Instituto Doméstica Legal e Fundo Devido ao Trabalhador, criador do Portal Doméstica Legal - www.domesticalegal.com.br, Diarista Legal - www.diaristalegal.com.br e Fundo Devido ao Trabalhador - www.fundodevido.org.br que trata de Fundo de Garantia
Introdução;
De acordo com o IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, as diaristas aumentaram de 2 milhões para 2.5 milhões, passando de 31% para 39% dos trabalhadores domésticos. 8/6/2015 - Matéria Folha de São Paulo - Com crise, sobe o número de domésticas de 6.1 milhões para 6.3 milhões. O objetivo desta Cartilha é orientar diaristas e contratantes de diaristas sobre seus direitos e deveres, para que haja uma relação harmônica e dentro da Lei. Nela também será apresentado o site www.diaristalegal.com.br, um site criado pelo Portal Doméstica Legal, que permite ao contratante de um trabalhador diarista, imprimir documentos de inicio e término da relação de trabalho, recibos de pagamento de diária, manter um histórico financeiro de todas as diárias pagas durante esta relação de trabalho, além de suporte operacional e orientação trabalhista, e com isso evitar conflitos e até ações trabalhistas. A cartilha será um guia para contratantes e diaristas saberem seus direitos e deveres. Vale a pena ressaltar que é importante ter clareza do contratante de como quer que seja feita a diária e suas regras, como também quais são os direitos da contratada.
O QUE É COMBINADO NÃO SAI CARO. Graças em parte a um trabalho do Instituto Doméstica Legal com a Campanha de Abaixo Assinado "Legalize sua doméstica e pague menos INSS", onde um dos Projetos de Lei era definir o trabalhador diarista, conseguimos:Complementar 150, deixa claro que diarista é quem trabalha até dois na semana para o mesmo contratante, a partir de três dias na semana, tem que assinar a Carteira de Trabalho; 2) A partir de janeiro de 2015, a diarista, pode contribuir para o INSS com alíquota de 5,568%, como Micro Empreendedora Individual - MEI, ou seja, com apenas R$ 49,00 por mês a diarista tem todos os direitos de um contribuinte individual que contribui com 11%. Mais detalhes no capítulo 3 desta Cartilha. Mario Avelino - Presidente do Instituto e do Portal Doméstica Legal.
DIARISTAS
1 − O que é um trabalhador diarista?
Diarista é todo trabalhador que presta serviços no máximo 2 (duas) vezes por semana para o mesmo contratante, em ambiente residencial, recebendo pagamento pelos serviços prestados no dia da diária, sem vínculo empregatício. A partir de 3 dias de trabalho na semana, passa a ser empregado doméstico, conforme artigo 1º. da Lei Complementar 150 de 01/06/2015, que regulamenta o emprego doméstico. "Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei." O (a) diarista é um(a) trabalhador(a) autônomo (a). OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1 - Desde 10/05/2010, aguarda-se a aprovação do Projeto de Lei 7.279/2010, que define o trabalhador diarista. Mais detalhes no anexo 15. 2 - Usarei o termo Diarista sempre no feminino, pelo fato da maioria dos trabalhadores serem do sexo feminino. 1.1 -
Direitos e deveres de uma Diarista
Os direitos da diarista são o de receber o valor acordado pela diária no dia em que fez o trabalho. A profissional deve assinar o recibo de pagamento da diária (emitido pelo site da Diarista Legal (www.diaristalegal. com.br). Em contrapartida, a diarista tem como dever: Fazer o trabalho contratado com qualidade, respeitar a privacidade do contratante e não causar danos ao patrimônio do contratante. O que é um Contratante de um trabalhador Diarista? É uma pessoa física, sem fins lucrativos. 2.1 - Direitos e deveres de um contratante de diarista: São direitos do contratante que a diarista faça o trabalho combinado com zelo e presteza, no local e hora combinado. São deveres do contratante: Pagar a diarista no dia de acordo com o valor acordado, com contra recibo. - O que é mais barato, ter uma Diarista ou uma Empregada Doméstica? Uma grande dúvida para muitos empregadores e contratan- tes de diaristas. A partir da regulamentação dos novos direitos dos emprega- dos domésticos, que trabalha a partir de três dias na semana para uma mesma família ou pessoa física, é um empregado doméstico e tem que ter a carteira de trabalho assinada. Até dois dias na se- mana é um diarista e não tem a carteira de trabalho assinada. Para quem precisa ter um funcionário pelo menos três dias na semana, não tenho dúvidas em afirmar que é mais barato ter um empregado doméstico. Por quê? Vamos pegar como exemplo uma empregada que ganha R$ 1.000,00 (mil reais) por mês (ver os custos no item 2.1 do Capítulo 2), sem considerar o vale-transporte, que pode existir ou não. O empregador gastará por mês R$ 1.463,33 já considerando 1/12 avos de férias mais 1/3 do abono de férias mais 1/12 avos de 13º salário. Vamos considerar um diarista que cobra R$ 120,00 por dia, sem contar com o vale-transporte, pois quando ele gasta com condução normalmente é cobrado à parte. Os custos são: Quantid ade de dias na semana Custo mês, considerando uma diária = R$ 120,00 Custo de um empregado que trabalha 5 dias na semana e ganha R$ 1.000,00 por Diferença do diarista para o empregado doméstico Para quem precisa 8 diárias no mês = R$ 960 R$ 1.463,33 (-) R$ 503,33 Para quem precisa 12 diárias no mês R$ 1.440,00 R$ 1.463,33 (-) R$ 23,33 Para quem precisa 16 diárias no mês = R$ 1.920,00 R$ 1.463,33 (+) R$ 456,33 Para quem precisa 20 diárias no mês = R$ 2.420,00 R$ 1.463,33 (+) R$ 856,67 - Contribuição ao INSS da Diarista: Toda diarista deve ser contribuinte da Previdência Social, para garantir seus direitos previdenciários, como aposentadoria, auxilio doença, salário maternidade, etc...(ver item 3.1). Até o mês de dezembro de 2014, a diarista podia ser contribuinte a Previdência Social, com as seguintes alíquotas: (*) Em 05/12/2014, o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, autorizou através da Resolução 117 em seu artigo 8º. a Diarista como Micro Empreendedora Individual - MEI, permitindo a contribuição do INSS com a alíquota de 5% (cinco por cento). Art. 8º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido das seguintes ocupações: Em função da contribuição de 5,568% como MEI dar os mesmos direitos do Contribuinte Individual com alíquota de 11% (onze por cento), sugiro a todas as diaristas a contribuírem como MEI. Para isso, tem que se cadastrar como MEI no site do SEBRAE conforme instruções no item 3.3. Com a mudança da legislação, as diaristas já podem solicitar o cadasOCUPAÇÃO CNAE DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE ISS ICMS DIARISTA 9700-5/00 SERVIÇOS DOMÉSTICOS SIM NÃO Alíquota Direitos (ver item 3.1) Base de mínima de contribuição Valor da contribuição 20% Todos mais Aposentadoria por Tempo de Contribuição. R$ 880,00 até R$ 5.189,82 R$ 176,00 11% Todos menos Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Máximo de R$ 880,00 R$ 96,80 5% (*) + 0,568% de ISS + ICMS = 5,568% Todos menos Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Máximo de R$ 880,00 R$ 49,00 tro como Microempreendedor Individual (MEI). O que possibilita que elas saiam da informalidade e tenham os direitos trabalhistas garantidos. Estima-se que o Brasil possua cerca de 2 milhões de diaristas. Desde que a profissão foi enquadrada na categoria de Micro Empreendedor Individual, em janeiro de 2015, mais de três mil profissionais fizeram o cadastro, somente no primeiro semestre. A previsão é que cada vez mais profissionais participem do MEI, que pode ser um diferencial, uma vez que a diarista vai poder emitir notas fiscais, podendo prestar serviços inclusive para empresas. 4.1 - O que é o MEI? Microempreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um MEI, é necessário faturar no máximo até R$ 60 mil por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. Vantagens O registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) é uma das vantagens. Isso facilita a abertura de conta bancária, empréstimos e emissão de notas fiscais. Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais, como Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL. 4.2 - Contribuição e benefícios No caso das diaristas, o valor mensal pago atualmente é de R$ 49,00 (a partir do boleto de fevereiro de 2016), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário-mínimo. Com essas contribuições, o Microempreendedor Individual tem acesso a benefícios, como auxílio-maternidade, auxílio-doença, aposentadoria, entre outros. O MEI pode ter um empregado contratado que receba o salário-mínimo ou o piso da categoria. 4.3 - Como cadastrar como Micro Empreendedor Individual O registro do MEI é gratuito e feito no campo "formalize-se" do Portal do Empreendedor. Após a inscrição, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o número de inscrição na Junta Comercial são obtidos imediatamente, não sendo necessário encaminhar nenhum documento. O Micro empreendedor Individual também poderá fazer a sua formalização gratuitamente com a ajuda de empresas de contabilidade que são optantes pelo Simples Nacional e estão espalhadas pelo Brasil. Saiba mais • Página do Sebrae sobre a Diarista • Página criada pelo Sebrae com informações sobre o MEI • Portal do Empreendedor - MEI Novas taxas de contribuição O Doméstica Legal está, desde 2009, lutando para que o INSS da diarista, no caso da contribuição simplificada, passe de 11% (onze por cento) para 5% (cinco por cento), como é desde 2011 a alíquota do Micro Empreendedor Rua Candelária 79, 11 andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - 20091-020 www.diaristalegal.com.br 12 Individual - MEI e da contribuinte facultativa (a dona de casa), que pagam 5% e tem os mesmos direitos de uma diarista que paga 11%. Essas propostas estão no Projeto de Lei PL 7.279/2010 (ver anexos 13.4 e 13.5), baseado na Campanha de Abaixo Assinado "Legalize sua doméstica e pague menos INSS" do Instituto Doméstica Legal - www.domesticalegal.org.br. Este Projeto de Lei está na Câmara dos Deputados Federais há quase 5 anos, um verdadeiro desrespeito a uma categoria de trabalhadores tão excluídas. A Resolução 118 de 05/12/2014 do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, em seu artigo 8º. ao incluir a Diarista como Micro Empreendedora Individual - MEI, atendeu está proposta, dando a opção da diarista contribuir para o INSS com apenas 5%. 4.4 - Como se inscrever no INSS para contribuir com alíquota de 11% ou 20% e data de recolhimento: Para se inscrever no INSS, a pessoa deve comprovar sua inscrição no PIS, PASEP ou NIT (Número de Identificação do Trabalhador). Caso não possua nenhuma das três inscrições, pode fazê-la pela internet através do site www.previdencia.gov.br, ou pelo telefone 135, não precisando comparecer a uma agência da Previdência Social. A contribuição ao INSS deve ser recolhida pela diarista até o dia 15 de cada mês. 4.5 - Benefícios de ser contribuinte A contribuição para o INSS como segurado garante ao contribuinte os seguintes benefícios previdenciários: I. Auxílio-doença − 12 meses de contribuição; II. Salário-maternidade − 10 meses de contribuição; III. Auxílio por acidente de trabalho sem carência; IV. Auxílio-reclusão − sem carência; V. Pensão por morte − sem carência; Aposentadoria por idade − Mulher aos 60 anos e Homens aos 65 anos − 180 meses de contribuição; VII. Aposentadoria por invalidez − 12 meses de contribuição; VIII. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Mulher com 30 anos, e o homem com 35 anos de contribuição. Este benefício só tem quem contribui com a alíquota de 20% (vinte por cento). Valor da Diária e data de pagamento 5.1 - Valor da Diária Não existe valor fixado. O valor varia de acordo com o trabalho que se deseja contratar, o tamanho da casa ou do apartamento, e também de cada região. O valor será combinado entre a diarista e o contratante. 5.2 - Vale Transporte A diarista não têm direito a vale transporte. Aconselhamos a contratante a incluir no valor da diária o gasto que a diarista tem com a passagem. Exemplo: A diária é de R$ 100,00, e a diarista gasta mais R$ 10,00 de condução, coloca-se o valor da diária de R$ 110,00. 5.3 - Data do pagamento Tem que ser no dia da diária, conforme recibo de pagamento 13.2. Pode ser emitido pelo site www.diaristalegal.com.br. Observações Importantes: 1 - Muitos contratantes tem o hábito de pagar a diarista mensalmente, muitas vezes até por pedido da diarista. Esta situação pode configurar vínculo empregatício em uma ação trabalhista. O juiz poderá dar ganho de causa a diarista. Aconselhamos a pagá-la no dia da diária para evitar esta situação, mas caso queira permanecer pagando mensalmente, no ato do pagamento, solicite que a diarista assinar um recibo para cada diária paga. Exemplo: se no mês ela fez 8 (oito) diárias, solicite que ela assine 8 recibos, onde cada recibo deve constar a data em que a diária foi executada. 2 - O recibo deve ser feito em duas vias, onde terá a assinatura do contratante e da diarista, ficando uma cópia para cada. O contratante deve arquivar estes recibos, que pode ser a prova que a diarista só ia no máximo duas vezes por semana. Normalmente, se o contratante solicitar algum serviço a mais do que foi contratado (combinado), a diarista terá todo o direito de se recusar a fazê-lo, ou cobrar um adicional, se as partes concordarem.
Diarista tem horário e carga horária? Não tem carga horária, o bom senso determina que uma diária não deva exceder oito horas no dia, mas se levar mais horas, não há nenhuma ilegalidade, e não existe horas extras como acontece com um empregado doméstico, cujo limite diário é de 8 horas. A diária contratada é uma TAREFA, onde o objetivo do contratante é ter a tarefa combinada cumprida. As vezes a diarista pode levar mais ou menos tempo para fazer a mesma tarefa.
Diarista tem direito a refeição/alimentação? Não. Isso é combinado quando se contrata a diarista. Normalmente, quando a diária é de longa duração, mais de quatro ou cinco horas, os contratantes permitem que a diarista faça uma refeição no local de trabalho, o que é uma questão de respeito e consideração. Observação Importante Caso o contratante não queira que a diarista coma alguns alimentos que estão na geladeira ou dispensa, é importante deixar claro quais são os alimentos que estão separados para a trabalhadora, para evitar desgastes futuros. Apesar de, as vezes, ser um pouco constrangedor, é melhor estabelecer as regras antes, para se manter uma relação saudável e duradora.
Diarista tem contrato de trabalho de diarista? Não. Aconselhamos fazer um termo de início de serviços de diarista, conforme anexo 13.1, onde ela declara que prestará serviços como diaristas, trabalhando no máximo dois dias na semana, sem vínculo empregatício. E quando encerrar a relação de trabalho, fazer o termo de término de diarista, conforme anexo 13.3. Pode ser emitido gratuitamente por 30 dias (período de teste) pelo site www.diaristalegal.com.br. Rua Candelária 79, 11 andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - 20091-020 www.diaristalegal.com.br 19 9 - Cuidados do contratante ao contratar um diarista Ao contratar um diarista, é recomendável que o contratante: a) Analise, cuidadosamente, a natureza do trabalho a ser executado, para não ter dúvidas se ele configura ou não vínculo empregatício, ou seja, se é uma diarista ou um empregado doméstico; b) Exija que o diarista seja contribuinte do INSS como autônomo, e comprove, mensalmente, que realizou essa contribuição. Contribuindo para o INSS; o trabalhador ratifica a sua condição de autônomo ou diarista, e tem seus direitos previdenciários protegidos, como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade e outros direitos. Para o contratante, esse recolhimento por parte do diarista pode evitar o insucesso dela em eventual ação na Justiça do Trabalho, além da tranquilidade de evitar uma ação querendo indenização em função de morte por acidente no local de trabalho, ou uma invalidez. Se a diarista é contribuinte ao INSS, em caso de um acidente que cause um afastamento ou até uma aposentadoria ela estará coberta, ou em caso de morte, os filhos se tiver, terão a pensão por morte. Ao exigir a comprovação de que o trabalhador fez sua inscrição no INSS como contribuinte autônomo, o contratante diminui a possibilidade de ocorrência de demanda trabalhista futura e, caso ela ocorra, elimina a hipótese de haver sentença equivocada quanto ao vínculo empregatício da diarista. c) Ter equipamentos básicos para se evitar acidentes no local de trabalho, tais como: - Uma Bota de Borracha, para evitar escorregões e choques; - Uma luva de PVC para lavar pratos, e evitar alguma alergia ou doença por contato com produtos químicos; - Uma escada adequada, para alguma limpeza caso seja necessário; - Nunca deixar a diarista limpar as janelas pelo lado de fora, principalmente em apartamentos, para se evitar acidentes. Limpeza de janelas por fora em apartamentos, quem faz são empresas especializadas.
CONFLITOS GERADOS:
Gerados pela Diarista: 10.1.1 - Faltar no dia da diária e não avisar com antecedência; 10.1.2 - Chegar atrasada e não avisar, quando foi combinado hora de chegada para o trabalho; 10.1.3 - Não fazer as tarefas conforme o combinado, ou realizá-las malfeitas; 10.1.4 - Mudar a arrumação de lugar sem antes falar com o contratante; 10.1.5 - Comer coisas que o contratante não quer; 10.1.6 - Quebrar ou estragar bens do contratante e não avisar; 10.1.7 - Falar da privacidade do contratante para outras pessoas; 10.1.8 - Desperdício de material de limpeza ou alimentar. A solução para estes conflitos e outros que possam surgir pode ser encontrada por meio de uma conversa entre o contratante e a diarista, com a fixação de um novo acordo de trabalho, que estabeleça, de forma bem clara, o que o contratante deseja, de forma a orientar o diarista sobre como devem ser feitas as tarefas e, ainda, as condições de trabalho do diarista, de forma a resguardar o direito e as responsabilidades de ambas as partes. 10.2 -
Gerados pelo Contratante: 10.2.1 - Falta de respeito com a diarista; 10.2.2 - Cancelar a diária e não avisar ou avisar em cima da hora; 10.2.3 - Não pagar a diária no dia combinado; 10.2.2 - Assédio Moral; 10.2.3 - Assédio Sexual. As situações acima, podem tanto causar o cancelamento da diária por parte da Diarista, como até uma ação trabalhista, no caso de assédio moral e sexual. Armadilhas na relação de trabalho As principais armadilhas para quem contrata diarista são:
1 - A diarista trabalhar mais de 2 dias na semana Neste caso, a diarista é considerada como empregada doméstica e tem todos os direitos. São eles: salário, férias, 13° salário, aviso prévio, recolhimento de INSS de 12% pelo contratante, vale-transporte. No caso de uma ação trabalhista, o contratante perderá certamente.
2 - Pagar o diarista semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente A mesma situação do item acima. A profissional pode ser considerada como tendo o vinculo empregatício. 3 - Não pegar o recibo assinado pelo diarista Assim não há uma prova de que realmente contratava um diarista e que pagava por diária.
4 - Não fazer uma declaração de diarista no início e no término da contratação do serviço deste Este documento diz que a pessoa é diarista, recebendo o pagamento no dia da diária, trabalhando no máximo duas vezes por semana, sem vínculo empregatício.
5 - A diarista não apresenta comprovação de recolhimento do INSS como Contribuinte Autônomo O fato da diarista ser contribuinte para o INSS, além de reforçar a condição de trabalhador autônomo, garante a ele a seguridade social e benefícios como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros, o que dá mais tranquilidade ao contratante. Por tudo isso, o contratante deve solicitar mensalmente, após o dia 15 de cada mês, que seu diarista apresente o carnê ou a guia de recolhimento do INSS.Outras dúvidas no trabalho de Diarista
1 - É legal que se faça um contrato de trabalho e já estabeleça desde o primeiro dia as tarefas da diarista ou não?
R: Não, o que se usa normalmente, é um documento chamado "Termo de Diarista" quando se contrata. Quando não se quer mais continuar com a Diarista, é importante que assine um "Termo de Término de Diarista". Ver modelo anexos, que são emitidos gratuitamente pelo site da Doméstica Legal, www.domesticalegal.com.br.
2 - As tarefas podem ser definidas no dia, com o patrão priorizando o que quer que seja feito naquele dia contratado? R: Sim, mas normalmente já existe uma rotina pré-definida. 3 - Quais tarefas são atribuições das diaristas? R: Normalmente, é fazer a faxina de uma casa, mas também pode ser para cozinhar, passar, lavar, cuidar de uma piscina, jardim, motorista, babá, garçon, etc. 4 - Lavar e passar roupa também é atribuição da diarista? E depois de passar a roupa, ela deve organizar tudo dentro do armário ou só colocar do lado de fora para que o patrão guarde? R: Depende do que for combinado na hora da contratação, tudo pode, até cuidar de animais domésticos se for combinado. 5 - Diarista também cozinha? É certo chegar cedo para preparar o café? E o almoço? Deve deixar a janta pronta? E preparar comida para a semana? R: Depende do que foi combinado com o contratante. 6 - Quando o contratante cancela um dia de faxina, causa perda financeira para a diarista. E quando a diarista cancela, também causa transtornos para o patrão. Como evitar isso?
Qual a forma ideal de se chegar a um acordo? É questão de bom senso e compromisso?
R: Contratantes e diaristas devem se comunicar com antecedência quando ocorrer um imprevisto. Normalmente, quando o contratante cancela a diária, ele remarca para outro dia, objetivando não causar prejuízo a diarista, ou até paga, parcialmente, quando não houve o serviço, é sempre uma questão de combinação entre as partes.
Ações trabalhistas de diaristas, como evitar Basta ter os seguintes cuidados: 1 - Pagar a diarista sempre no dia da diária e não mensalmente como muitos Contratantes fazem, pois neste caso, ela passa a ser mensalista, e mensalista tem que assinar a carteira de trabalho, passando a ter todos os direitos de um empregado doméstico, como: Férias, 13º. Salário, FGTS, Vale Transporte, INSS, etc.; 2 - Ter recibo assinado em duas vias, com a assinatura do contratante e da diarista, ficando uma via com a diarista e outra com o contratante, conforme modelo anexo 14.3; 3 - Ter o Declaração de Início de Serviços da Diarista, quando iniciar a relação de trabalho, conforme anexo 14.1; 4 - Ter o Declaração de Término de Serviços da Diarista, quando iniciar a relação de trabalho, conforme anexo 14.2; 5 - Se a diarista não for contribuinte do INSS, sugerir que ela seja, conforme orientações do capítulo 3. O fato da diarista ser contribuinte autônoma, reforça a condição de diarista, além de ela estar garantido uma série de benefícios previdenciários para sua segurança e tranquilidade.
IMPORTANTE: Antes de contratar a diarista deixar bem claro: a) Quais serão as tarefas; b) Como você que sejam feitas; c) Se vai haver alimentação durante o trabalho, e se há alguma restrição; d) Se vai haver ajuda de transporte. O que sugiro, é que o valor da condução já esteja embutido na diária. Declaração de início de serviço de Diarista Declaro para os devidos fins, que presto serviços como diarista para o Sr(a). Maria Cristina Rosa Ana, fazendo o máximo de duas diárias por semana e recebendo o pagamento no dia do serviço. sem qualquer vínculo empregatício. Outrossim, declaro que o dia a ser trabalhado é escolhido de acordo com a minha conveniência. São Gonçalo, 1 de Agosto de 2016. _______________________________ Ana rosa Silva Pinto CPF: 00000000000 Declaração de Término de serviço de Diarista Declaro para os devidos fins, que durante o período de 01/08/2016 à 30/08/2016, trabalhei no máximo duas vezes por semana como diarista na residência do(a) Sr.(a) Maria Cristina Rosa Ana, sem qualquer vínculo empregatício. Outrossim, declaro que os dias trabalhados eram escolhidos de acordo com a minha conveniência. São Gonçalo, 30 de Agosto de 2016. .
Emenda que reduz o INSS da Diarista de 11% para 5% COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO - CTASP SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 7.279, DE 2010 Dispõe sobre a prestação de serviço a pessoa ou família, em âmbito doméstico, por diária. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º - Denomina-se diarista doméstico o trabalhador que presta a pessoa ou família, contínua ou eventualmente, serviços sem vínculo empregatício e sem fins econômicos para o contratante, no âmbito doméstico deste, recebendo o pagamento ao fim da jornada diária. Parágrafo Único - A prestação continuada de trabalho na condição de diarista doméstico não excederá ao limite de dois dias por semana. Art. 2º - O diarista doméstico que optar em contribuir com o Instituto Nacional de Seguridade Social como contribuinte individual terá a mesma alíquota de contribuição aplicada ao Segurado Facultativo de Baixa Renda. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 28 de maio de 2012. Deputado ANDRÉ FIGUEIREDO PDT/CE. Emenda que reduz o INSS da Diarista de 11% para 5% CSSF COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA - CSSF EMENDA NO. 2 DA COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO AO PROJETO DE LEI 7.279, DE 2010 SUBEMENDA SUBSTITUTIVA NO. 1 Dispõe sobre a prestação de serviço a pessoa ou família, em âmbito doméstico, por diária. Dê-se ao artigo 2º. do Projeto a seguinte redação, remunerando os atuais artigos 2º. e 3º., respectivamente, para 3º. e 4º. "Art. 2º O art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. ............................................................................... ............................ ................................................................. § 2º ..................................................................................... .............................. ............................................................. II - ....................................................................................... ............................. ................................................................ c) para o diarista. .................................................................................." (NR) Sala da Comissão, em de de 2015. Deputado MARCUS PESTANA Relator.
- Sobre o Autor Mario Avelino é administrador de empresas e analista de sistemas com mais de 45 anos de experiência em Departamento Pessoal e em desenvolvimento de sistemas de Folha de Pagamento para empresas e empregadores domésticos e diaristas. Há mais de 30 anos dedica-se a pesquisas e estudos sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e o emprego doméstico. É fundador das Organizações Não Governamentais - ONG's Instituto Doméstica Legal e Fundo Devido ao Trabalhador, criador do Portal Doméstica Legal - www.domesticalegal.com.br, Diarista Legal - www.diaristalegal.com.br e Fundo Devido ao Trabalhador - www.fundodevido.org.br que trata de Fundo de Garantia.
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DIARISTA - TRABALHADORA AUTÔNOMA OU EMPREGADA DOMÉSTICA?
(Dr;Sergio Ferreira Pantaleão)
https://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/diarista_domestica.htm
Muitos são os casos de pessoas que, para evitar um vínculo empregatício, acabam por contratar uma trabalhadora autônoma ou uma diarista, assim chamada pela maioria, para fazer os trabalhos domésticos.
"Não quero criar nenhum vínculo empregatício, por isso, contrato uma diarista" dizem alguns. Ou então, "a última empregada doméstica que tive só deu dor de cabeça, agora estou com uma diarista" dizem outros.
Embora esta realidade seja frequente na vida das pessoas, ainda há o desconhecimento real das situações que podem ou não gerar um vínculo empregatício quando se trata de diaristas.
Ao contratar uma diarista, muitos buscam, além de economizar gastos com encargos sociais, férias, 13º salário e outras garantias já consagradas à empregada doméstica pela Constituição Federal, a facilidade em romper de forma direta e imediata o vínculo de prestação de serviços no caso de baixo desempenho.
No entanto, estas pessoas não se dão conta de que os fatos reais, o que acontece no dia a dia, a relação existente entre o contratante e a diarista, muitas vezes, na realidade nada mais é do que uma relação de emprego e não uma relação entre um contratante e um prestador de serviço autônomo.
Cabe ressaltar que o termo "diarista" não se aplica apenas a faxineiras e passadeiras, (modalidades mais comuns nesta prestação de serviço). Ela abrange também jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e mesmo as "folguistas" - que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas.
O empregado doméstico, seja diarista, quinzenalista ou mensalista, é aquele definido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006. O artigo 1º da Lei 5.859/1972 define o doméstico como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas."
Assim, não há que se falar em diarista contratada para prestar serviços em empresa, já que o texto previsto na lei impõe finalidade não lucrativa e à pessoa ou família em âmbito residencial.
A CLT em seu art. 3º estabelece a definição de empregado como "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Podem ser considerados empregados domésticos o jardineiro, a cozinheira, o vigilante residencial, o motorista, a arrumadeira dentre outros.
Já o trabalhador autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual. É aquele que organiza, dirige, executa suas atividades sem subordinação. É o patrão de si mesmo.
Podem ser considerados trabalhadores autônomos o contabilista, o professor particular, o advogado, o médico, a diarista, o representante comercial e etc.
Os elementos identificadores para a caracterização do serviço como empregado doméstico, segundo a legislação, são os seguintes:
a) pessoalidade (somente ele presta o serviço);
b) onerosidade (recebe pela execução do serviço);
c) continuidade (o serviço é prestado de forma não eventual);
d) subordinação (o empregador dirige a realização do serviço, determinando, por exemplo, o horário, o modo de se executar os serviços, etc.).
b) onerosidade (recebe pela execução do serviço);
c) continuidade (o serviço é prestado de forma não eventual);
d) subordinação (o empregador dirige a realização do serviço, determinando, por exemplo, o horário, o modo de se executar os serviços, etc.).
Ora, se a diarista pode ser considerada como trabalhadora autônoma, então como, ao mesmo tempo, pode ser empregada doméstica?
A resposta está exatamente na relação e na forma de prestação de serviços que a diarista realiza ao seu contratante.
Por isso é preciso ter bem claro que não é o fato de uma pessoa que trabalhe apenas 3 (três) dias dia por semana, ou 3 (três) horas por dia em 4 (quatro) dias na semana e etc., que irá caracterizar que esta pessoa é uma diarista e não uma empregada doméstica.
As questões principais que têm sido analisadas nos tribunais em processos envolvendo diaristas são os conceitos de "natureza contínua" e "finalidade não lucrativa".
A continuidade ou a natureza contínua expressa pela lei não está relacionada necessariamente com trabalhado diário, dia a dia, mas sim com aquilo que é sucessivo.
Em processo julgado em dezembro de 2004, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST , a faxineira do escritório de uma empresa comercial teve o vínculo de emprego reconhecido, ainda que trabalhasse apenas um dia na semana. Para o relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, "se o serviço é efetuado dentro das necessidades da empresa, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo".
Embora haja opiniões contrárias sobre o entendimento de haver ou não distinção entre a continuidade, expressa pela lei dos domésticos e a não eventualidade, expressa pela CLT ao definir o empregado, a natureza não eventual se define pela relação entre o trabalho prestado e a atividade da empresa.
Se não há imposição de dia determinado para a prestação dos serviços, entende-se que se trata de um trabalhador diarista autônomo, face a ausência de subordinação jurídica e não em razão da ausência de "continuidade".
Portanto, se uma diarista contratada a prestar serviços 3 (três) dias na semana (segunda, quarta e sexta-feira), pela definição ou imposição do contratante, entende-se que, mesmo que a prestação de serviço seja de forma intermitente mas continuada, há gerência ou subordinação jurídica, o que caracteriza a relação de emprego doméstico.
O entendimento jurisprudencial também é claro quanto à questão da finalidade não lucrativa, ou seja, se a prestação dos serviços envolve atividade com fins comerciais, tem-se caracterizado a relação de emprego.
A diarista que comparece duas vezes por semana (quinta e sexta-feira) para ajudar o empregador a fazer sucos ou sorvetes para venda nos finais de semana, é considerado empregado. Da mesma forma o caseiro rural ou de chácara que, dentre as atividades estabelecidas pelo empregador, planta alimentos para venda ou troca por outros produtos na vizinhança, é considerado empregado, tendo em vista a finalidade lucrativa da atividade.
Além destas duas questões principais, outras também podem contribuir para o reconhecimento da relação de emprego doméstico da diarista. Uma delas é o fato de a diarista estar recebendo sempre no final do mês os serviços prestados em determinado período.
O pagamento deve ser feito, preferencialmente, no final de cada jornada de trabalho realizado, pois como não possui qualquer vínculo, a diarista poderá, ao final da jornada, decidir não mais prestar serviço a seu contratante a partir daquela data, sem ter qualquer obrigação formal de pré-avisar sua saída ou de cumprir aviso prévio.
Em suma, para que não haja reconhecimento de relação de emprego doméstico da diarista, o contratante não poderá estipular quantos dias na semana esta deverá prestar os serviços, nem determinar quais serão estes dias, nem estipular carga horária ou jornada diária ou semanal de trabalho, nem haver subordinação jurídica ou gerência e ainda, pagar os honorários, preferencialmente, no término diário de cada serviço prestado.
Ao contratante cabe apenas definir qual o trabalhador autônomo (diarista) irá contratar para realizar o serviço, mas a forma que será realizado, as habilidades aplicadas, o tempo que irá dispor, se vai designar eventualmente outra pessoa ou não para realização deste serviço, cabe à diarista decidir.
O ministro Ives Gandra Martins Filho, do TST, relator de um processo no qual foi negado reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava duas ou três manhãs por semana numa residência, definiu em seu voto a situação.
"O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração, geralmente superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros", afirmou o ministro Ives. "Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador, não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois mantém variadas fontes de renda provenientes de vários postos de serviços que mantém."


